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Nova medida provisória poderá implementar novos tratamentos nos planos de saúde
As novidades transmitidas pela nova Medida Provisória podem mudar significativamente o atendimento ao paciente no sistema de saúde brasileiro. Apesar de ainda não estar em vigência, a MP já passou por quase todo o processo de aprovação.
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O que é a nova Medida Provisória
No dia 10 de fevereiro, uma nova Medida Provisória (MP), que já havia passado no Senado, foi aprovada pela Câmara dos Deputados e foi enviada agora para sanção presidencial. A MP 1.067/21 dispõe sobre as regras para a incrementação de novos procedimentos e tratamentos nos planos de saúde.
Nessa medida, é estabelecido que a ANS (Agência Nacional de Saúde Complementar) terá 180 dias, prorrogáveis por mais 90, para concluir a análise de inclusão desses tratamentos obrigatórios. Caso não seja concluído, a aplicação será feita sem que a agência possa participar da decisão.
Além da ANS, a Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) também está cumprindo seus 180 dias de análise. Neste caso, está sendo feita a avaliação na esfera do Sistema Único de Saúde (SUS).
O que prevê a medida
Foi definido pela nova MP que medicamentos de uso oral e domiciliar contra câncer deveriam ser fornecidos pelos planos de saúde. Além disso, a mesma também prevê que a atualização da lista dos tratamentos de câncer sejam concluídos em 120 dias, prorrogáveis por mais 60, desde a data que o pedido foi realizado.
No entanto, a medida, quando passou pelo Senado, possibilitava a rejeição da adesão ao tratamento em casos do produto estar indisponível aos prestadores de serviços de saúde complementar ou tenha outro impedimento relevante. Ao chegar na Câmara, isso foi modificado visto que o termo “impedimento relevante” é muito subjetivo. Isto é dizer que a ANS poderia não aprovar determinado produto já autorizado no SUS com essa justificativa, que não traz uma explicação satisfatória.
Em adição a isso, a Câmara também rejeitou os reajustes nos valores dos planos de saúde fora do período estabelecido pela Lei 9.656/98, podendo ocorrer apenas uma vez ao ano. Por fim, tal rejeição ocorreu com o objetivo de trazer equilíbrio financeiro aos contratos ao implementar os novos tratamentos à lista obrigatória.

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