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Cotidiano

Bulling: sancionada lei que criminaliza e amplia punição

Proteção de crianças e adolescentes.

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Foi sancionada a lei que implementa medidas para reforçar a proteção de crianças e adolescentes contra a violência, especialmente em ambientes educacionais. A nova legislação, divulgada no Diário Oficial da União de ontem, institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, introduzindo alterações significativas no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente, criminalizando práticas como bullying e cyberbullying.

Originado do projeto de lei (PL 4.224/2021) apresentado pelo deputado Osmar Terra (MDB-RS) e relatado no Senado em dezembro pelo senador Dr. Hiran (PP-RR), o texto também eleva à categoria de crimes hediondos diversas ações cometidas contra crianças e adolescentes, como pornografia infantil, sequestro e incentivo à automutilação.

Os crimes hediondos agora incluídos pela nova lei (Lei 14.811, de 2024) abrangem:

  • Agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas;
  • Adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente;
  • Sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes;
  • Traficar pessoas menores de 18 anos.

Como é hoje?

Atualmente, quem é condenado por um crime considerado hediondo não pode receber benefícios como anistia, graça e indulto, além de não ter acesso a fiança. Além disso, deve cumprir a pena inicialmente em regime fechado.

A nova legislação também torna crime hediondo a instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação por meio da internet, sem exigir que a vítima seja menor de idade. O texto estipula penas mais severas se o autor for responsável por um grupo, comunidade ou rede virtual.

A tipificação do bullying (intimidação sistemática) e do cyberbullying foi incorporada ao Código Penal. O bullying é definido como a intimidação sistemática, individual ou em grupo, utilizando violência física ou psicológica de forma intencional e repetitiva, sem motivação evidente. A pena é de multa, caso a conduta não constitua um crime mais grave. Já o cyberbullying, intimidação sistemática por meios virtuais, tem pena de reclusão de dois a quatro anos e multa, caso a conduta não constitua um crime mais grave.

Como era antes?

A Lei 13.185, de 2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, já abordava a figura do bullying, mas não previa punições específicas, apenas exigindo que escolas, clubes e agremiações recreativas adotassem medidas de conscientização, prevenção, diagnóstico e combate à violência e à intimidação sistemática.

O texto também eleva a pena de dois crimes já previstos no Código Penal. Para homicídio contra menor de 14 anos em escola de educação básica pública ou privada, a pena inicial, de 12 a 30 anos de reclusão, pode ser aumentada em dois terços. O crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação terá sua pena, atualmente de dois a seis anos de reclusão, duplicada se o autor for responsável por grupo, comunidade ou rede virtual.

E agora?

A nova lei também criminaliza o agenciamento e o armazenamento de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, acrescentando à lista de crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a exibição, transmissão, facilitação ou auxílio à exibição ou transmissão, em tempo real pela internet, por aplicativos ou qualquer meio digital, de pornografia com a participação de criança ou adolescente. A pena varia de quatro a oito anos de reclusão, além de multa.

O texto atualiza o ECA para penalizar quem exibir ou transmitir imagem, vídeo ou corrente de vídeo (compartilhamento sucessivo) de criança ou adolescente em ato infracional ou ilícito, com multa de 3 a 20 salários mínimos. Além disso, pai, mãe ou responsável que intencionalmente deixar de comunicar à polícia o desaparecimento de uma criança ou adolescente será punido com reclusão de dois a quatro anos, mais multa.

A lei determina que as medidas de prevenção e combate à violência contra crianças e adolescentes nas escolas públicas e privadas serão implementadas pelos municípios e pelo Distrito Federal em cooperação com os estados e a União. Os protocolos de proteção devem ser desenvolvidos pelos municípios em conjunto com órgãos de segurança pública e saúde, com a participação da comunidade escolar.

Pede antecedentes?

A legislação exige também que instituições sociais públicas ou privadas que trabalhem com crianças e adolescentes e recebam recursos públicos exijam certidões de antecedentes criminais de todos os colaboradores, atualizadas a cada seis meses. Escolas, independentemente de receberem recursos públicos, também devem manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os colaboradores.

A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será elaborada por uma conferência nacional organizada e executada pelo governo federal, visando ao aprimoramento da gestão das ações de prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual dessas faixas etárias.

(Com Agência Senado).

Redatora. Formada em Técnico Contábil e Graduada em Gestão Financeira. Contato: simonillalves@gmail.com.

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