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Cotidiano

STF valida modelo de trabalho intermitente

Supremo Tribunal Federal.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade do contrato de trabalho intermitente, uma modalidade introduzida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.

Por 8 votos a 3, os ministros decidiram manter as alterações legais que regulamentaram o modelo de contratação. O julgamento, iniciado na semana passada no plenário virtual, havia sido suspenso em setembro devido a um pedido de vista.

A maioria dos votos favoráveis foi composta pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Já o relator Edson Fachin, acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (antes de sua aposentadoria), consideraram o modelo inconstitucional.

Trabalho intermitente

A legalidade do trabalho intermitente foi questionada por sindicatos de categorias como frentistas, operadores de telemarketing e trabalhadores da indústria. As entidades alegam que o modelo precariza as relações de trabalho, permite remunerações inferiores ao salário mínimo e dificulta a organização coletiva dos trabalhadores.

Pela legislação vigente, o trabalho intermitente permite que o empregado seja remunerado por horas ou dias trabalhados, com direitos como férias, FGTS e 13º salário calculados proporcionalmente. O contrato deve estabelecer o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora nem ao valor pago a outros empregados na mesma função.

O trabalhador deve ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. Durante o período de inatividade, tem liberdade para prestar serviços a outras empresas.

A decisão do STF reforça a permanência desse modelo, que continua gerando debates sobre os impactos nas condições de trabalho e na relação entre empregadores e empregados no Brasil.

CLT

O trabalho intermitente é uma modalidade de contratação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzida pela reforma trabalhista de 2017. Nesse modelo, o trabalhador é chamado para prestar serviços de forma não contínua, alternando períodos de atividade e inatividade, de acordo com a necessidade do empregador. Durante os períodos de inatividade, o trabalhador não fica à disposição da empresa e pode prestar serviços para outros contratantes.

O contrato deve ser formalizado por escrito e especificar o valor da hora ou do dia de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. Além disso, o trabalhador deve ser convocado pelo empregador com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. Os direitos trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS, são assegurados de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado.

(Com Agência Brasil).

Redatora. Formada em Técnico Contábil e Graduada em Gestão Financeira. Contato: simonillalves@gmail.com.

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