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Salário ‘’por fora’’: saiba os riscos dessa prática

Modalidade de pagamento pode ser configurada como uma prática ilícita, trazendo prejuízos tanto para o empregador quanto para o empregado.

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É muito comum que trabalhadores de carteira assinada tenham acordos com seus patrões para receberem um valor “por fora”, e essa costuma ser uma prática pela qual muitos funcionários possuem simpatia, uma vez que recebem uma renda extra.

Contudo, você saberia indicar se essa conduta é legal e realmente mais lucrativa? Fique conosco que te explicaremos com detalhes quais os problemas dessa forma de pagamento.

Como a remuneração é compreendida pela CLT?

Em conformidade com o parágrafo 1º, artigo 457 da atual CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a remuneração recebida pelos empregados compreende não apenas o salário fornecido pelo empregador, mas também as gorjetas, as gratificações legais e as comissões. Abaixo, mencionamos o artigo 457 da CLT, que indica:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1° Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4° Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

O pagamento “por fora” poderia ser uma maneira de gratificação ou comissão, caso fosse realizado dentro dos parâmetros legais. No entanto, esse tipo de pagamento não é previsto pela lei e refere-se a um montante recebido pelo empregado de maneira informal, o qual não é determinado no contracheque desse funcionário.

Na prática, a folha de pagamento apresenta um valor, mas o funcionário recebe uma quantia superior àquela que é indicada. Assim, por mais que os pagamentos “por fora” pareçam atrativos, eles possuem diversas problemáticas envolvidas.

Em razão de os trabalhadores não receberem a totalidade do seu salário de acordo com a lei, acabam por permanecer em desvantagem acerca dos direitos que ela dispõe, como, por exemplo, o FGTS e o INSS.

Considerando que o trabalhador recebe uma parcela do seu salário “por fora”, ela não é contabilizada na folha de pagamento e não é incluída em cálculos de periculosidade, aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, décimo terceiro, descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, entre outros.

Nesse sentido, a quantia depositada ao FGTS e a multa de 40% em casos de demissão são inferiores. Com relação ao INSS, como ele é recolhido em um valor menor, impacta diretamente no valor estipulado para a aposentadoria do trabalhador, sendo inferior ao que realmente deveria ser. As contribuições previdenciárias abaixo do que é devido ocasionam também um recebimento menor dos benefícios, como o auxílio-doença.

E para a empresa?

Geralmente essa medida é empregada como uma “vantagem’’ para a redução de custos tributários, previdenciários e outros gastos oriundos da relação empregatícia, uma vez que, quanto maior for o salário do empregado, maiores serão os descontos realizados na folha de pagamento.

Para as empresas, existem alguns riscos que devem ser considerados quando se utilizam essa prática. Abaixo listamos os dois principais:

1 – Crime contra a ordem tributária

A prática de pagamento do salário “por fora’’ é considerada ilícito trabalhista, tal como penal. Ele é tipificado pela Lei n° 8.137/1990, a qual estipula que os acordos “por fora” são crimes contra a ordem tributária, visto que o empregador irá reduzir a contribuição social, por meio da omissão de informações, bem como prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.

Além disso, inclui dados inconsistentes e errados na declaração de rendimentos dos seus empregados.

2 – Fiscalização e punição

Se por ventura os órgãos públicos responsáveis pelas ações trabalhistas tomarem ciência da prática, será reivindicado que a empresa pague de forma integral ao funcionário o valor que foi pago por fora ao longo do vínculo trabalhista.

Cabe ressaltar que qualquer pagamento realizado ao empregado, como gratificações, ou repassado a ele, como as gorjetas, precisam constar no recibo de pagamento. Caso isso não seja realizado, a empresa corre o risco de ter o salário pago considerado complessivo.

Segundo especialistas, a sugestão que se faz aos empregadores é de nunca efetuar contratações desrespeitando a legislação. A quantia recebida pelo empregado deve ser exatamente a mesma que consta no valor da folha de pagamento.

Ademais, os empregadores também têm como dever detalhar corretamente o que é pago aos funcionários, incluindo gratificações habituais, bônus, comissões ou outros, cumprindo, assim, proporcionalmente com os repasses tributários e previdenciários e não correndo o risco de estar praticando condutas ilícitas. Já o empregado não sairá em desvantagem e terá todos os seus direitos trabalhistas garantidos.

Amante de filmes e séries e tudo o que envolve o cinema. Uma curiosa ativa nas redes, sempre ligada nas informações acerca da web.

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